
Uma proposta de emprego bem paga em outra cidade, passagem custeada pelo contratante, alojamento garantido e pouca informação sobre a empresa. É assim que muitos casos de tráfico de pessoas começam, longe da imagem de sequestro que o tema costuma evocar. A Lei 13.344, sancionada em 6 de outubro de 2016, completa dez anos com o mérito de ter trazido essa realidade para dentro da legislação penal brasileira.
Antes e depois da lei do tráfico de pessoas
Até 2016, o Código Penal tratava o tráfico de pessoas quase exclusivamente como deslocamento para fins de exploração sexual, nos antigos artigos 231 e 231-A. Outras finalidades, como a exploração do trabalho, ficavam dispersas em tipos penais diferentes, o que dificultava a investigação e a produção de estatísticas.
A lei do tráfico de pessoas revogou esses artigos e criou o artigo 149-A do Código Penal. O novo crime consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher alguém mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com uma destas finalidades:
- remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;
- submissão a trabalho em condições análogas à de escravo;
- submissão a qualquer tipo de servidão;
- adoção ilegal;
- exploração sexual.
A pena prevista é de reclusão de quatro a oito anos e multa, com aumento em situações como crime cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa, ou quando a vítima é retirada do território nacional. O texto aproximou a legislação brasileira do Protocolo de Palermo, tratado da ONU sobre o tema que o Brasil promulgou em 2004.
“Até 2016, o Código Penal tratava o tráfico de pessoas quase exclusivamente como deslocamento para fins de exploração sexual, nos antigos artigos 231 e 231-A.”
Os três eixos: prevenção, repressão e proteção
A lei não se limitou a redefinir o crime. Logo no primeiro artigo, estabelece que o enfrentamento compreende a prevenção, a repressão e a atenção às vítimas, e dedica um capítulo a cada eixo.
Prevenção. Prevê medidas integradas entre saúde, educação, trabalho, assistência social, turismo e segurança pública, além de campanhas de conscientização adaptadas às diferentes realidades do país. Também manda fortalecer a atuação em áreas de maior incidência, como fronteiras, portos, aeroportos, rodovias e rodoviárias.
Repressão. Estimula a cooperação entre órgãos de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros, e a formação de equipes conjuntas de investigação. No Código de Processo Penal, a lei incluiu os artigos 13-A e 13-B. O primeiro permite ao Ministério Público e ao delegado requisitar dados cadastrais de vítimas e suspeitos, com resposta em 24 horas. O segundo permite, com autorização judicial, pedir às operadoras de telecomunicações meios técnicos para localizar a vítima ou os suspeitos de um crime em curso. A lei também autoriza medidas sobre bens ligados ao crime, para atingir o lucro das redes.
Proteção às vítimas. Garante assistência jurídica, social, de saúde e de trabalho, acolhimento provisório, preservação da identidade e atendimento que evite a revitimização. Um ponto relevante é a proteção a estrangeiros: vítimas de tráfico no Brasil têm direito a regularizar a permanência no país independentemente da situação migratória e de colaborarem com a investigação. A lei ainda instituiu o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em 30 de julho.
Sinais de aliciamento que o cidadão pode reconhecer
A maior parte das vítimas é recrutada por alguém em quem confia ou por anúncios que parecem legítimos. Alguns sinais merecem atenção:
- oferta de trabalho com salário muito acima do mercado e exigência mínima de qualificação;
- empresa sem endereço verificável, contrato vago ou promessa de "acertar tudo na chegada";
- pedido para entregar documentos ou passaporte ao contratante;
- dívida criada logo no início, com passagem, alojamento ou alimentação descontados do salário;
- restrição de contato com a família e controle do celular;
- viagem ao exterior com orientação para mentir sobre o motivo na imigração.
Para quem recebe uma proposta desse tipo, vale pesquisar a empresa, pedir contrato por escrito, deixar com a família o endereço e os contatos do empregador e combinar horários para dar notícias.
Onde denunciar
Suspeitas podem ser comunicadas à polícia, ao Ministério Público e ao Disque 100, canal nacional de direitos humanos que aceita denúncias anônimas. Casos envolvendo mulheres também podem ser relatados ao Ligue 180. Quando a vítima está no exterior, a rede consular brasileira é responsável pela assistência imediata, segundo a própria lei.
Dez anos depois, o desafio que permanece é tirar a lei do papel de forma homogênea no país, com rede de acolhimento estruturada e investigação capaz de alcançar quem lucra com a exploração, e não apenas o intermediário.
Perguntas e respostas
O tráfico de pessoas só acontece quando a vítima sai do país? Não. A lei trata do tráfico interno e internacional. O deslocamento entre cidades ou estados para fins de exploração também configura o crime, desde que presentes os meios e as finalidades previstos no artigo 149-A.
Se a pessoa aceitou a viagem, ainda é vítima? Sim. O aliciamento costuma usar fraude ou abuso de uma situação de vulnerabilidade. O consentimento obtido com engano sobre as condições de trabalho não afasta a proteção prevista na lei.
Estrangeiros vítimas de tráfico podem ficar no Brasil? Sim. A legislação garante a regularização migratória das vítimas de tráfico no território nacional, independentemente da situação migratória anterior e de colaboração com a investigação.
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